A Lei n° 14.288/2021, prorrogou para 31-12-2023 a desoneração da folha de pagamento. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi criada pela Lei n° 12.546/2011.
Através da CPRB empresas de vários setores podem optar por contribuir para a Previdência Social com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de recolher 20% sobre a folha de pagamento.
As empresas de alguns setores que são beneficiadas, são elas:
- Serviços de TI – Tecnologia da Informação e de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação;
- Teleatendimento;
- Setor de Transportes e Serviços Relacionados;
- Construção Civil;
- Jornalismo;
- Setor Industrial.
A Opção pela CPRB para 2022 deve ser realizada até dia 18 de fevereiro, data de vencimento da Contribuição Previdenciária da competência janeiro de 2022. A opção pela desoneração da folha de pagamento será irretratável para todo o ano calendário. Por isso, um bom estudo tributário é essencial.
As alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB estão vinculadas a atividade da empresa e varia entre 1%, e 4,5%, confira Anexo da Instrução Normativa nº 2.053/2021.
As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela desoneração, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 21 da IN n° 2.053).