Sabia que cada um tem seus próprios regulamentos!
A Compensação de Horas:
É utilizada para uma alternância entre os horários de dias trabalhados para outros horários de dias da mesma semana, não está ligado a banco de horas, pois a compensação trata-se de alternâncias dentro da mesma semana.
Lembramos que deve ser observado o limite de no máximo 10 horas de jornada diária. Porém, não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre.
Em caso de contrato por prazo determinado, não pode haver sua prorrogação devido a compensação de horas.
Tem que ser verificado, pois o acordo de compensação deve ser feito, por escrito, entre empregado e empregador.
Banco de Horas
Ocorre quando há redução da jornada de trabalho em contrapartida a horas extras efetuadas em dia com excesso de serviço. O banco de horas deverá ter a consulta da Convenção Coletiva, mas a compensação deverá acontecer em até 1 ano, podendo ser menor o intervalo dependendo do sindicato.
Lembramos que deve ser observado o limite de no máximo 10 horas de jornada diária, o banco de horas, também pode ser utilizado para compensar o período de queda na produção.
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas.
Na hipótese de rescisão trabalhista, o valor do banco de horas deverá ser quitado.
A não compensação das horas, em nenhum dos modelos citados, poderá resultar em Horas Extras a serem quitadas pelo empregador. O pagamento das horas no caso de banco de horas ou compensação de horas, deve ser acrescido de 50%.